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Programa PNPS SUS

Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014 que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) que tem como um dos Objetivos específicos: valorizar os saberes populares e tradicionais e as práticas integrativas e complementares;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza o reconhecimento e incorporação das Medicinas Tradicionais e Complementares nos sistemas nacionais de saúde, denominadas pelo Ministério da Saúde do Brasil como Práticas Integrativas e Complementares; e

Art. 1º Inclui na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), instituída pela Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 84, de 4 de maio de 2006, Seção 1, pág 20, as seguintes práticas: Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga apresentadas no anexo a esta Portaria.

Portaria 702-22-03-2018

ANEXO 4 DO ANEXO XXV

Aprova a definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapia à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares apresentadas no Anexo A .

Art. 1º Ficam incluídas, na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC, as seguintes práticas: aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapiaapresentadas, nos termos do Anexo A.

Art. 2º As práticas citadas neste Anexo atenderão às diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS.

ANEXO A DO ANEXO 4 DO ANEXO XXV

Definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapiaapresentadas

A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), instituída pela Portaria 971GM/MS de 3 de maio de 2006, trouxe diretrizes norteadoras para Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Medicina Antroposófica, e Termalismo Social/Crenoterapia, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

As Medicinas Tradicionais e Complementares são compostas por abordagens de cuidado e recursos terapêuticos que se desenvolveram e possuem um importante papel na saúde global. A Organização Mundial da Saúde (OMS) incentiva e fortalece a inserção, reconhecimento e regulamentação destas práticas, produtos e de seus praticantes nos Sistemas Nacionais de Saúde. Neste sentido, atualizou as suas diretrizes a partir do documento "Estratégia da OMS sobre Medicinas Tradicionais para 2014-2023".

A PNPIC define responsabilidades institucionais para a implantação e implementação das práticas integrativas e complementares (PICS) e orienta que estados, distrito federal e municípios instituam suas próprias normativas trazendo para o Sistema único de Saúde (SUS) práticas que atendam as necessidades regionais.

Os 10 anos da Política trouxeram avanços significativos para a qualificação do acesso e da resolutividade na Rede de Atenção à Saúde, com mais de 5.000 estabelecimentos que ofertam PICS. O segundo ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ) avaliou mais de 30 mil equipes de atenção básica no território nacional e demonstrou que as 14 práticas a serem incluídas por esta Portaria estão presentes nos serviços de saúde em todo o país.

Esta Portaria, portanto, atende às diretrizes da OMS e visa avançar na institucionalização das PICS no âmbito do SUS.

De acordo com a lei federal nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, em seu capítulo 3º, artigo 13, que diz: “Dependerá de receita medica a dispensação de medicamentos homeopáticos, ou cuja concentração de substancia ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas”, ou seja, a referida lei deixa evidenciado que há homeopatia livre e homeopatia que depende de receita médica, conhecidas como homeopatia tóxica (que deve ser ministrada com receita médica) e a não tóxica (conhecida como homeopatia livre), que pode ser vendia e adquirida livremente nas farmácias homeopáticas e podendo ser prescrita pelos terapeutas (não médicos) especializados na homeopatia.

A ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, publicou tabela com a lista das homeopatias tóxicas, restringidas à indicação médica e as não tóxicas, conhecidas como homeopatias livres, no DOU, Diário Oficial da União, conforme a RDC, Resolução da Diretoria Colegiada nº 139/2003, de 29 de maio de 2003. Dessa forma, o terapeuta fica autorizado à indicação da homeopatia livre, de acordo com o devido conhecimento técnico, que possa ser comprovado, pois, perante a lei, assume toda a responsabilidade por essas indicações.

No DOU, de 02 de junho de 2003, a partir da página 33, encontra-se a tabela publicada pela ANVISA, deixando suficientemente claro quais são as diluições consideradas tóxicas, que dependem da prescrição médica e as consideradas livres. Referida tabela foi editada e publicada em 29 de maio de 2013, porém passou a ficar conflituosa com a própria lei 5.991, causando imediata reação dos envolvidos com as homeopatias livres. Com isso, a ANVISA admitiu o equívoco e, ato contínuo, promoveu a retificação da Resolução nº 139, alinhando-a novamente as práticas da homeopatia ao padrão do que fora estabelecido pela lei 5.991, contendo as diluições corretas para ambas as homeopatias, a livre e a de exclusividade médica. Ver Resolução

Como vimos, a prática da ciência da homeopatia é livre em nosso país. As autoridades federais dos Poderes Executivo e Judiciário reconhecem essa atividade holística em favor da saúde pública. A Constituição brasileira é clara: se uma atividade não é proibida, com previsão em lei, é considerada livre.

Portanto, o Terapeuta Homeopata, comprovadamente habilitado, nos preceitos científicos, técnicos e éticos dessa ciência secular está apto a desenvolver tal atividade de acordo com a C.B.O, Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho.

Ao buscar no site da C.B.O sob a localização “homeopata” encontra-se sobre o número de registro 3221-25: “Terapeuta holístico – homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta alternativo, Terapeuta naturalista”, portanto, profissão regulamentada e admitida pelo Poder Constituído, com plena liberdade de divulgação, aplicação e de atendimento ao público que busca na homeopatia o tratamento para suas carências físicas e emocionais.

Registra-se ainda que qualquer pessoa pode se dedicar ao estudo da homeopatia e tornar-se uma divulgadora e disseminadora dessa ciência holística. E, ao capacitar-se como terapeuta, pode exercer a função como tal e contribuir para a saúde e o bem estar das pessoas, assim como a conceituou o seu criador, o médico e pesquisador alemão, Christian Friedrich Samuel Hahnemann (10/04/1755 - 02/07/1843).

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